Ações contra reajuste de plano de saúde disparam em Pernambuco
Estado teve 4.559 novos processos no primeiro semestre de 2026; especialistas explicam quando o reajuste pode ser abusivo
Resumo da matéria
As ações judiciais contra reajustes de planos de saúde cresceram 2.267,58% em cinco anos em Pernambuco, passando de 293 processos em 2020 para 6.936 em 2025, com mais 4.559 casos abertos só no primeiro semestre de 2026. O estado responde por 12,91% das ações do país e ocupa a 3ª posição nacional. Neste ano, a Justiça já julgou 28.159 processos e decidiu a favor do consumidor, total ou parcialmente, em 38,57% deles. Especialistas em Direito da Saúde explicam quando reajustes anuais, de faixa etária ou de planos coletivos podem ser considerados abusivos, e como o consumidor deve reunir provas antes de questionar a cobrança.
Consumidor pode questionar reajustes abusivos de planos de saúde na Justiça Crédito: rawpixel.com/Magnific
Nos últimos cinco anos, o número de novos processos para contestar reajustes de planos de saúde em Pernambuco disparou 2.267,58%: eram 293 novos processos em 2020, e o total saltou para 6.936 em 2025. Só no primeiro semestre de 2026, foram abertos mais 4.559 casos — uma média de 25 por dia —, segundo levantamento baseado no Painel da Saúde do DataJud, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O volume coloca Pernambuco na 3ª posição do país em ações desse tipo neste ano, atrás apenas de Bahia e São Paulo, respondendo por 12,91% dos 35.301 processos abertos no Brasil até junho.
Dos 28.159 processos sobre reajuste contratual julgados neste ano, a Justiça aceitou o pedido do consumidor, total ou parcialmente, em 10.860 casos — cerca de quatro em cada dez decisões.
O primeiro passo para saber se vale a pena questionar é entender qual reajuste foi aplicado. Segundo o advogado Geovani Valério, sócio-fundador do GV Assessoria Jurídica e especialista em Direito da Saúde, a mensalidade pode subir por dois motivos: o reajuste anual, cobrado no aniversário do contrato, ou a mudança de faixa etária. Em qualquer um dos casos, ele defende que o beneficiário tem direito de saber qual índice foi usado, qual regra se aplica ao contrato e como o percentual foi calculado — sem essas informações, argumenta, não há como conferir se a cobrança está correta. De forma geral, reajustes podem ser questionados na Justiça quando forem 'excessivos, desproporcionais ou não estiverem devidamente justificados'.
Para planos individuais e familiares firmados a partir de 2 de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei dos Planos de Saúde, existe um teto oficial: nos contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o reajuste anual não pode passar de 5,11%, e a cobrança só pode começar no mês de aniversário do contrato. Um percentual acima desse limite, ou cobrado fora do período correto, já é motivo para investigar, segundo o advogado Lucas Dohmen, sócio do Dohmen & Matta Advogados Associados. Ele recomenda observar também se o boleto reúne mais de um tipo de aumento de uma vez: 'é importante verificar se, no mesmo boleto, foram acumulados reajuste anual, mudança de faixa etária ou cobranças retroativas'. Isso não significa irregularidade automática — cada aumento tem regras próprias —, mas o consumidor precisa conseguir entender, de forma clara, o que está sendo cobrado.
Já nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, o teto de 5,11% não vale: o percentual pode considerar critérios do contrato, a variação de custos médico-hospitalares e a sinistralidade do grupo. Ainda assim, a operadora não tem liberdade total — precisa comprovar como chegou àquele índice. 'O reajuste precisa estar previsto contratualmente e ser fundamentado em critérios objetivos e demonstráveis', resume Dohmen.
Uma situação específica chama atenção dos advogados: planos empresariais contratados por grupos pequenos, formados principalmente por integrantes de uma mesma família. Nesses casos, pode surgir a discussão sobre o chamado 'falso coletivo empresarial'. Geovani Valério cita decisões judiciais que afastam os reajustes típicos de planos empresariais quando não fica caracterizada uma relação coletiva real — nessas situações, a Justiça pode determinar que valham os índices divulgados pela ANS. 'Conforme o caso, a mensalidade pode ser recalculada e os valores pagos a mais, devolvidos', afirma. Lucas Dohmen pondera, porém, que a composição familiar do grupo, isoladamente, não basta para provar o falso coletivo: é preciso avaliar a realidade da contratação e se existe, de fato, um vínculo empresarial. 'Essa discussão ganha especial relevância quando um grupo muito pequeno recebe reajustes elevados típicos dos contratos coletivos', explica, acrescentando que o que está em jogo é saber se aquela contratação tem natureza coletiva verdadeira ou se a forma empresarial disfarça, na prática, um plano familiar.
Outro gatilho comum para reajuste é a mudança de faixa etária. Nos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, existem dez faixas, sendo a última a partir dos 59 anos — e há limites legais para essa progressão: o valor cobrado na última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Segundo o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reajuste por idade também precisa estar previsto no contrato, respeitar as normas regulatórias e ter justificativa atuarial. 'Não basta constar no contrato que haverá reajuste aos 59 anos', resume Dohmen — sem essa justificativa, é possível discutir judicialmente a abusividade e pedir a revisão da mensalidade. Para quem já passou dos 60, Geovani Valério recomenda atenção redobrada a aumentos que aparecem de forma abrupta de um mês para o outro: 'o reajuste por mudança de faixa etária aplicado a partir dos 60 anos pode ser considerado abusivo, especialmente quando é excessivo, discriminatório ou não possui justificativa clara', afirma, lembrando que, nesse caso, cabe pedir a revisão da cobrança e a devolução dos valores pagos a mais.
Na prática, conferir a cobrança exige reunir uma pasta de documentos: o contrato, os aditivos, os boletos anteriores, o aviso de reajuste e os protocolos de atendimento. Com isso em mãos, o consumidor pode cobrar da operadora — diretamente ou por meio da ANS — o índice aplicado, a memória de cálculo, a metodologia usada e os dados que sustentam o aumento. 'A resposta precisa mostrar, de forma compreensível, a origem da cobrança', pontua Valério, alertando que um percentual solto no boleto não substitui essa demonstração. Nos contratos coletivos, a operadora tem até 30 dias de antecedência para apresentar a memória de cálculo à empresa contratante; depois que o reajuste entra em vigor, o próprio beneficiário pode pedir essas informações, e a operadora ou administradora tem até dez dias para respondê-las.
Enquanto aguarda os esclarecimentos, o recomendado é não cancelar o plano nem parar de pagar a mensalidade por conta própria. Lucas Dohmen alerta que um cancelamento precipitado pode custar caro: da perda da rede de médicos e hospitais já utilizada ao cumprimento de novas carências, passando pela dificuldade de contratar outro plano em condições parecidas. Antes de qualquer decisão, o ideal é documentar o reajuste e checar se ele tem fundamento e foi calculado corretamente. Se os documentos apontarem irregularidade, o consumidor pode pedir a revisão da cobrança e, judicialmente, buscar o recálculo da mensalidade, a substituição do índice considerado abusivo e a devolução dos valores pagos a mais. Em situações mais graves — quando o aumento é expressivo e ameaça a permanência do beneficiário no plano —, Dohmen cita ainda a possibilidade de pedir uma tutela de urgência, para que a Justiça avalie logo no início do processo se o reajuste deve ser suspenso ou limitado enquanto a discussão segue. Se a operadora não responder às solicitações, o caminho seguinte é buscar apoio da própria ANS; a decisão de acionar a Justiça depende das condições do contrato, do tipo de reajuste aplicado e da documentação disponível.