Economia

Taxa das blusinhas chega ao fim: compras internacionais de até US$ 50 deixam de pagar 20%

Texto também cria regra especial para importação de medicamentos e prevê acompanhamento anual pelo Congresso.

Equipe Corrivus
Publicado em 10/09/2026, às 13h58

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Resumo da matéria

Sancionada em 10 de setembro, a nova legislação extingue a cobrança de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50 e mantém o regime simplificado para remessas postais internacionais de até US$ 3.000. O texto também confere ao ministro da Fazenda competência para alterar alíquotas do Imposto de Importação e autoriza tratamento tributário diferenciado conforme o meio de importação e a adesão da plataforma ao programa de conformidade. Além disso, cria tratamento especial para medicamentos destinados a pacientes que precisam importar produtos sem similar nacional, desde que atendam a condições específicas, como classificação reconhecida pela Anvisa e uso próprio. A norma ainda prevê monitoramento periódico pelo Ministério da Fazenda e relatório anual do Congresso Nacional sobre os impactos econômicos e fiscais da medida.

Taxa das blusinhas chega ao fim: compras internacionais de até US$ 50 deixam de pagar 20%

Nova legislação extingue a cobrança de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50 e altera regras do regime simplificado de importação. Crédito: Ilustração

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 10 de setembro, o Projeto de Lei de Conversão nº 13/2026, que altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980 e extingue a chamada "taxa das blusinhas" — a cobrança de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50. A nova norma mantém o regime de tributação simplificada para remessas postais internacionais, limitado a mercadorias de até US$ 3.000 por remessa.

A legislação confere ao ministro da Fazenda competência para alterar as alíquotas do Imposto de Importação e autoriza tratamento tributário diferenciado conforme o meio de importação e a adesão da plataforma ao programa de conformidade da Receita Federal. A norma também permite que mercadorias adquiridas em plataformas habilitadas sejam nacionalizadas utilizando a taxa de câmbio vigente na data da compra, com o objetivo de dar maior previsibilidade ao consumidor quanto ao custo final da importação.

O Poder Executivo poderá estabelecer limites quantitativos e de frequência de compras, controles para impedir o uso do regime simplificado para fins comerciais ou de revenda, e mecanismos para evitar o fracionamento artificial de remessas.

A norma também cria um tratamento especial para medicamentos destinados a pacientes que necessitam importar produtos não disponíveis no mercado nacional. Para isso, o medicamento deve ser produto acabado, sem similar nacional, ter classificação reconhecida pela Anvisa, ser importado por pessoa física, para uso próprio e individual, e destinado ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas.

O texto estabelece diretrizes para as decisões do Ministério da Fazenda, incluindo a observância à isonomia concorrencial entre produtos importados e nacionais, livre concorrência, fortalecimento da indústria nacional, do comércio varejista nacional, proteção do emprego e da renda, valorização do trabalho, transparência e motivação dos atos, e preservação de preços acessíveis ao consumidor.

O Ministério da Fazenda deverá realizar monitoramento periódico dos efeitos econômicos do regime, com avaliações em intervalos máximos de seis meses, abrangendo estudos sobre volume e valor das remessas internacionais, diferenças competitivas entre produtos nacionais e importados, arrecadação federal e estadual, efeitos em setores intensivos em mão de obra, competitividade da indústria nacional e do varejo nacional, preços ao consumidor, país de origem das remessas e impactos sobre emprego e renda.

Além disso, a medida cria um mecanismo permanente de acompanhamento legislativo do regime: o Congresso Nacional deverá apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório sobre o impacto econômico e fiscal da medida, contendo arrecadação obtida, efeitos sobre a indústria e o comércio nacionais, e estimativa de renúncia de receitas para o exercício seguinte.

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